Nada impede da entidade fechar a folha de pagamento antes do dia 30 de cada mês e enviar para o eSocial. É necessário estar ciente de que, ocorrendo qualquer alteração, deverá reabrir a folha e enviar a retificação. As empresas que possuem apenas pro labore ou aquelas que você sabe que não haverá nenhuma variável, você poderá já enviar a SEFIP e enviar para o eSocial, inclusive o evento de fechamento S-1299 para o eSocial. Para aquelas ENTIDADES que utilizam a base de fechamento ou apuração do ponto do dia 25 a 24 de cada mês, está correto? Legalmente essa antecipação no fechamento da folha não está correta, pois o INSS e FGTS são tributados pelo regime de competência, devem ser apurados sobre as remunerações devidas dentro de cada mês. Todas as variáveis ocorridas dentro do mês, como horas extras, comissões, gratificações por exemplo, devem obrigatoriamente constar da folha de pagamento da competência em que foram geradas, ou seja, na mesma competência em que se ocorreram as horas extras, comissões, gratificações entre outros, conforme o § 1º do art. 459 da CLT que “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Fiquem Atentos!!
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