A Lei n° 14.128/2021 trouxe, em seu artigo 7°, dois parágrafos novos para o artigo 6° da Lei n° 605/49.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
O artigo diz que, enquanto estivermos em período de emergência na saúde pública devido a Covid-19, caso exista imposição de isolamento (aqui seria através de decreto estadual ou municipal), o empregado que estiver doente, e não só por motivo de covid, poderá deixar de comparecer ao trabalho, mesmo sem comprovação de atestado médico. Ou seja, qualquer sintoma que o empregado tenha, deve ficar em casa, e não precisará de atestado médico. As faltas deverão ser abonadas, por serem justificadas por lei, desde que até 7 dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)
Ou seja, ainda em casos em que há decreto estadual ou municipal determinando isolamento, se o afastamento for necessário por mais que 7 dias, aí será necessária comprovação mediante atestado médico ou documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico que esteja regulamentado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/03/2021.
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