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As faltas justificadas e não justificadas MP 1.116



Hoje iremos trazer mais uma alteração realizada pela MP 1.116

Essa alteração terá impactado no setor de administração de pessoal relacionados a faltas justificadas e não justificadas.

No artigo 473 referentes à licença paternidade sobre a quantidade de dias que o empregado poderá faltar para acompanhar a esposa ou companheira em consultas de pré-natal. Vejamos o atual texto da CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; X - Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez (era 1 dia) Em relação aos cinco dias de licença paternidade já não era dessa forma??? Sim, tínhamos essa previsão estabelecida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Mas na CLT o que até então tinha era previsão de 1 (um) dia. Se a MP virar lei essa nova regra permanece, se ela cair volta a regra anterior, exceto na questão dos cinco dias que já tem sido seguido devido à previsão na Constituição.

Voltaremos para mais informações sobre a MP 1.116

Fique Atento !!

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