No dia 01/02/2021, foi publicado no Portal do eSocial, em “Perguntas Frequentes”, uma atualização da questão 07.23 – Parecer SEI nº 16120/2020/ME:
Como deve ser tratada a incidência tributária dos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício do auxílio-doença?
Este parecer é aquele que orienta sobre a NÃO incidência previdenciária patronal sobre os afastamentos que antecedem o benefício previdenciário.
Relembrando: Os primeiros quinze dias de afastamentos (atestados) da atividade por motivo de doença ou acidente, ficam a cargo do empregador pagar ao empregado, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT NÃO incidem sobre esses quinze primeiros dias que antecedem ao benefício previdenciário.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ (Parecer SEI nº16120/2020/ME e Nota PGFN/CRJ nº 115/2017) a informação é de que esses primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário também não tem incidência da parte de SEGURADOS.
Lembrando que a NÃO incidência esta condicionada a concessão de benefício previdenciário e retroage a 11/2020. FGTS e IRRF continuam normalmente.
Alterações no eSocial / SEFIP:
- Para o eSocial basta utilizar a rubrica dos primeiros 15 dias que antecedem ao benefício previdenciário com a incidência previdenciária igual a “00 – não é base de cálculo”
- Para o programa SEFIP não haverá necessidade de atualização, porém deve haver uma atualização do Manual de Orientação da GFIP.
Alterações no Sistema de Folha de Pagamento:
- Alterar a incidência previdenciária da rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário;
- Alterar o código de incidência do eSocial da rubrica dos quinze dias que antecedem ao benefício previdenciário para “00 – não é base de cálculo”
- Não enviar mais afastamentos menores de quinze dias que não antecedem ao Benefício Previdenciário para SEFIP;
- Separara os afastamentos de quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário em códigos P1 e P3 ou O1 e O3 para a SEFIP;
- Levar na exportação para a SEFIP o valor de INSS descontado dos segurados sempre que houver afastamentos O3 e P3;
- Levar na exportação para a SEFIP a base de cálculo da Previdência Social sempre que houver afastamentos O3 e P3.
Fonte: Jeni Carla
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