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Atualização sobre Contribuições Previdenciárias sobre Afastamentos

No dia 01/02/2021, foi publicado no Portal do eSocial, em “Perguntas Frequentes”, uma atualização da questão 07.23 – Parecer SEI nº 16120/2020/ME:

Como deve ser tratada a incidência tributária dos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício do auxílio-doença?


Este parecer é aquele que orienta sobre a NÃO incidência previdenciária patronal sobre os afastamentos que antecedem o benefício previdenciário.

Relembrando: Os primeiros quinze dias de afastamentos (atestados) da atividade por motivo de doença ou acidente, ficam a cargo do empregador pagar ao empregado, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o RAT NÃO incidem sobre esses quinze primeiros dias que antecedem ao benefício previdenciário.

De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ (Parecer SEI nº16120/2020/ME e Nota PGFN/CRJ nº 115/2017) a informação é de que esses primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário também não tem incidência da parte de SEGURADOS.

Lembrando que a NÃO incidência esta condicionada a concessão de benefício previdenciário e retroage a 11/2020. FGTS e IRRF continuam normalmente.

Alterações no eSocial / SEFIP:

- Para o eSocial basta utilizar a rubrica dos primeiros 15 dias que antecedem ao benefício previdenciário com a incidência previdenciária igual a “00 – não é base de cálculo”

- Para o programa SEFIP não haverá necessidade de atualização, porém deve haver uma atualização do Manual de Orientação da GFIP.

Alterações no Sistema de Folha de Pagamento:

­- Alterar a incidência previdenciária da rubrica dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário;

- Alterar o código de incidência do eSocial da rubrica dos quinze dias que antecedem ao benefício previdenciário para “00 – não é base de cálculo”

- Não enviar mais afastamentos menores de quinze dias que não antecedem ao Benefício Previdenciário para SEFIP;

- Separara os afastamentos de quinze dias que antecedem ao Benefício Previdenciário em códigos P1 e P3 ou O1 e O3 para a SEFIP;

- Levar na exportação para a SEFIP o valor de INSS descontado dos segurados sempre que houver afastamentos O3 e P3;

- Levar na exportação para a SEFIP a base de cálculo da Previdência Social sempre que houver afastamentos O3 e P3.

Fonte: Jeni Carla

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