Recentemente foi publicado a lei nº 14.131/2021 no DOU alterando a concessão do auxílio-doença.
O INSS está autorizado pelo art. 6 que até 31/12/2021, irá conceder o benefício mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, não precisará de perícia.
Vamos as Regras
A concessão terá um prazo e será de caráter excepcional. O prazo será de no máximo 90 dias.
Caso tenha necessidade de acréscimo dos dias concedidos pelo médico, não ultrapassando os 90 dias, será necessário um novo requerimento.
*O benefício não poderá ser prorrogado*
Além das regras acima a Portaria Conjunta nº 32/2021 estabelece algumas as normas complementares:
O procedimento só se será aplicado nas agências do INSS abaixo:
Impossibilitadas de abertura, seja por adoção de medidas de isolamento,
quarentena ou restrição ou decisão judicial;
Agências com redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal;
Agências cujo agendamento para perícia presencial esteja com tempo de espera superior a sessenta dias. Para estar dispensado da perícia, o trabalhador tem que residir próximo de
uma dessas agências, com os procedimentos acima informada. O trabalhador terá que apresentar os seguintes documentos:
Atestado médico legível sem rasuras, assinado pelo profissional com a identificação do CRM ou RMS, com informações sobre a doença, preferencialmente o CID e tempo estimado de repouso.
Exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença informada.
*A documentação será submetida à Perícia Médica que realizará uma análise para concessão do benefício, podendo notificar o trabalhador da necessidade de realizar perícia presencial.*
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