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Cisão parcial de Entidades sem fins lucrativos - Aspectos Contábeis e obrigações Acessórias

Por Ivan Pinto

A cisão de uma Entidade sem Fins Lucrativos não implica na extinção da entidade cindida, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de cisão parcial. A cisão parcial está prevista na Lei nº 6.404/76, artigo 229 e sempre corresponderá à diminuição do Patrimônio Líquido da cindida.


O parágrafo 1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, dispõe sobre a forma de sucessão das obrigações da entidade cindida. No caso de cisão total, onde ocorre a extinção da entidade, a(s) entidade(s) que absorverem parcelas do patrimônio líquido da entidade cindida sucederão a esta na proporção do patrimônio líquido transferido, ou seja, sucederá a entidade cindida nos direitos e obrigações referentes àquela determinada porção de patrimônio que foi transferida. Na hipótese de cisão parcial, a situação é similar, devendo-se ressaltar, entretanto, que a entidade cindida permanece existindo. Desta forma, a sucessão de direitos e obrigações, logicamente, só se dará quanto à parcela de patrimônio que foi transferida à outra entidade.


É interessante ressaltar, ainda, que "havendo cisão, onde a parcela do patrimônio será transferida para uma entidade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral; se a entidade que for absorver a parcela do patrimônio da entidade cindida, já existir, serão obedecidas as regras da incorporação” (Lei 6.404/76, artigo 227).

Nota-se que o motivo alegado pela maioria das entidades sem fins lucrativos que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para proceder o processo de cisão é a proteção do patrimônio dos(as) associados(as), em função do rigor da fiscalização (SRFB, MPF e outros órgãos).


Neste artigo queremos abordar os aspectos contábeis e tributários de um processo de cisão parcial, de uma entidade sem fins lucrativos, onde será transferido parte do seu patrimônio para uma entidade nova.


Aspectos Importantes:


A Assembléia Geral Extraordinária das(os) associadas(os), com a finalidade específica de tratar deste processo de cisão parcial, deverá, antes de tudo, aprovar esta situação. Posteriormente elaborará um Protocolo e Justificativas de Intenção de Cisão Parcial, onde deverá constar (no mínimo):

1 – Os elementos de ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão;

2 – Os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data-base de sua avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

3 – O valor do patrimônio líquido das entidades a serem criadas ou do aumento ou redução das entidades que forem parte na operação;

4 – O projeto de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

5 – Os motivos ou fins da operação e o interesse da entidade em sua efetivação;

6 – A empresa que será contratada para elaboração do Laudo de Avaliação Patrimonial. (obrigatório)

6 – Todas as demais condições acordadas entre as partes.


ASPECTOS CONTÁBEIS


Primeiramente devemos fazer um estudo de viabilidade econômico-financeira da entidade cindida e da nova entidade, com enfoque no Princípio Fundamental de Contabilidade da Continuidade, para ambas as entidades.

Na cisão, seja ela total ou parcial, a contabilidade dará o devido tratamento em separar o que pertence à(s) entidade(s) dos interesses residuais de seus associados.

A lei n.º 9.249/95 define, que em um evento de Cisão, no Laudo Técnico Contábil deve constar os bens e direitos da parte cindida, que serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos:

Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Inc 1º - O balanço que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes da data incorporação, fusão ou cisão/desmembramento.

Inc 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao da data incorporação, fusão ou cisão / desmembramento.

Por fim, elaboramos um passo a passo, quanto aos aspectos contábeis e os respectivos lançamentos contábeis que devem ser efetuados pelas entidades em um processo de cisão parcial, para que este seja efetivado nos termos da legislação tributária e societária vigente.


1) Considerando números hipotéticos segue o levantamento do balanço patrimonial da entidade que será cindida:



2) Emissão do "Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido" da entidade cindida por 3 peritos ou empresa especializada, sem qualquer vinculação com as partes envolvidas, observando os critérios de avaliação previstos em Lei (valor contábil ou mercado).



3) Lançamentos Contábeis: considerando a abertura de conta específica para o evento de cisão, os lançamentos contábeis, efetuados pela entidade cindida, serão divididos em 3 grupos, conforme descrito abaixo:


· Transferência de Bens e Direitos para a Entidade Nova:


D/C – CONTAS


VALORES (R$)

D - Conta Trans p/ Cisão

21.340.000

C – Caixa

15.000

C - Bancos c/Depósitos à Vista

100.000

C - Aplicações Financeiras

2.000.000

C – CRÉDITOS

1.200.000

C – INVESTIMENTOS

10.000

C – IMOBILIZADO

18.000.000

C – INTANGÍVEL

15.000

· Transferência de Obrigações para a Entidade Nova:


D/C – CONTAS


VALORES (R$)

D - Obrigações Sociais

300.000

D - Obrigações Tributárias

50.000

D - Contas a Pagar

1.000.000

D – Provisões

200.000

D – Receitas Antecipadas

1.000.000

C - Conta Trans p/ Cisão

2.550.000


· Baixa do Patrimônio Líquido da Entidade Cindida:


D/C – CONTAS


VALORES (R$)

D - Patrimônio Social

18.790.000

C - Conta Trans p/ Cisão

18.790.000




OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


O departamento contábil e/ou tributário da entidade cindida deve providenciar a apresentação das seguintes Informações Econômico-Fiscais, relativas ao evento de cisão:


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD.


Quanto ao prazo para entrega de ECD de Situação Especial, deve-se observar os critérios:

a) Caso a cisão seja realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;

b) Caso a cisão seja realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (Cisão);

Obs: esse texto é valido para as entregas de situações especiais (cisões) em 2021


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF.


Quanto ao prazo para entrega da ECF de Situação Especial deve-se observar os critérios:

Até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento; e

Até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano do evento caso o evento tenha ocorrido de janeiro a abril.

DIRF (Situação Especial)


No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

DCTF (Situação Especial)


Quando houver obrigatoriedade por parte da instituição). As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

EFD Contribuição (Situação Especial)


Quando houver obrigatoriedade por parte da instituição) Como regra, a pessoa jurídica deve escriturar apenas uma escrituração em relação a cada período de apuração mensal. Exceção a essa regra aplica-se apenas ao caso de cisão parcial, em que poderá haver mais de um arquivo no mesmo mês, para o mesmo contribuinte; e

EFD Fiscal (Situação Especial)


Quando houver obrigatoriedade por parte da instituição) No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.


CONCLUSÃO


A cisão de entidades tem sido praticada por distintos motivos, e das mais variadas formas, mas diante da complexa legislação brasileira cabe sem dúvida aos gestores das entidades, considerar todos os aspectos necessários para um processo de cisão, uma vez que conforme a estratégia utilizada (jurídica, contábil e fiscal), para operacionalizar uma cisão, poderá ocasionar problemas tributários, principalmente para as Titulações e Certificações que as entidades sem fins lucrativos usufruem, e com isso refletindo diretamente na manutenção da imunidade e/ou isenção tributária.

Dentro desse enfoque, sugerimos um planejamento tributário e financeiro, pois, tais atitudes visam eliminar, minimizar ou postergar eventuais riscos no processo de cisão parcial de uma entidade sem fins lucrativos.

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