N 2137, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13." (NR) "Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributário relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473. O que significa isso pessoal: 👇🏻 Desta forma os valores de IR retido na folha a partir de maio de 2023 não precisam mais ser informados na Dctf normal/mensal, conforme o cronograma as informações serão levadas e pagas através da DCTFWeb. Então prezado cliente e Parceiros a partir de 01/05 os valores de IR retidos na folha serão apurados pelo eSocial conforme os valores informados no evento S-1200 e pela data de pagamento informado no evento S-1210.
Fiquem atentos !!
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