A DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigação acessória emitida pela fonte pagadora com o objetivo de informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal. A obrigação existe desde 1998 e foi dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada do novo e mais completo layout da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa, já a DIRF de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações com envio ao eSocial/EFD-Reinf. Ou seja, em 2024 ocorre a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). O fim da DIRF está relacionado ao propósito atrelado ao eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. Assim, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ter emissão por meio do eSocial, incluindo a DIRF. Fim da Dirf e a substituição pela EFD-Reinf Com o fim da DIRF, o envio da declaração passará a ser feito pelo eSocial e pela EFD-Reinf. Trata-se de uma obrigação acessória de entrega mensal que faz parte do SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital. EFD-Reinf é a sigla para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Seu principal objetivo é centralizar as informações que, anteriormente, ficavam dispersas na entrega de diversas outras obrigações acessórias. Ou seja, a EFD-Reinf existe para facilitar processos do DP e do próprio governo.
Fonte: Jornal contábil
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