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Fim do envio do SEM MOVIMENTO no eSocial



Com a nova versão publicada do manual, veio a informação a desobrigatoriedade de enviar o eSocial sem movimento em janeiro de cada ano. Conforme publicado através da IN RFB n• 2.094 de 15 de julho de 2022 a desobrigatoriedade da DCTFWeb em janeiro de cada ano, já havia sido publicada através da IN RFB n• 2.094 de 15 de julho de 2022, mas o eSocial ainda estava obrigado essa informação. Manual do eSocial página 36: Versão S-1.1 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06/10/2022 – DOU de 07/10/2022).

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência. Ressalte-se que para a declaração de situação “sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.

O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que não tenha movimento no mês de sua constituição deve adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior nessa mesma competência.

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação. Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “sem movimento”. Saliente-se que caso haja reenquadramento do MEI para outra classificação tributária, o dever de prestar informação “sem movimento” deve acompanhar as regras aplicáveis às empresas em geral. Também está dispensada do envio da informação “sem movimento” a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF.

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