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Foi divulgada a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que oficializa os procedimentos sobre 13° Salário

Com a pandemia, as empresas tiveram até o dia 30 de setembro para regularizar as informações

Seguem orientações:

↪️ 13° salário para contratos suspensos:

Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

↪️ 13° salário para contratos reduzidos:

Não interfere em nada. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

↪️ Férias para contratos suspensos:

Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

↪️ Férias para contratos reduzidos:

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

✳️ Obs¹.: Não pode dar férias enquanto contrato estiver reduzido. Deverá reduzir a vigência do acordo para dar as férias ou esperar o seu término.

✳️ Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. Se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento!

Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!

✳️ Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na primeira parcela. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.

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