Informações sobre PPP para as Entidades que tem Ausência de Risco
- grupoaudisa
- 8 de abr. de 2022
- 2 min de leitura

Publicação da IN Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário em substituição a IN 77/2015. Hoje trazemos uma nova regra para o preenchimento do PPP para empresas que não tem exposição a agentes nocivos. Art. 284. A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP individualizadamente para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde. ⚠️ Fique Atento! § 3º A declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita: III — para todas as empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
A IN incluiu o inciso III que informa se a Entidade ou empresa que tiver o PGR indicando ausência de risco químico, físico e biológico poderá usar isso para declarar a inexistência de risco para o eSocial, ficando dispensada do LTCAT.
Fique Atento as Novidades!!
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