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MP 1.116 Antecipação de Férias Individuais decorrentes da paternidade



Viemos aqui falar mais um pouquinho da MP 1.116 publicada pelo Governo Federal que dispõe de medidas destinadas a inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, instituindo o Programa Emprega + Mulheres e Jovens. Como abordamos em outros posts, falamos sobre a licença paternidade além do empregador adotar as medidas vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade, temos a possibilidade de Antecipação de Férias Individuais


Fique Atento: ⚠


Mesmo que ainda não decorrido o período aquisitivo, poderá ser concedida férias antecipadas ao empregado durante o primeiro ano:

• Do nascimento do filho ou enteado; • Da adoção; • Da guarda judicial. Como pode ser formalizado essa antecipação de férias?

A solicitações deverão ser formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Sobre as regras referente a ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS A Entidade poderá PAGAR o terço de férias após a sua concessão até a data em que é devido o 13° salário. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. (NÃO GERA DOBRA) As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos. Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão Já podemos aplicar essa medida? Sim. A partir da publicação da MP (04/05/2022) e até a validade da MP. Para se tornar contínuo é necessário que a MP vire uma lei.

Fique Atento !!!

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