📣 Foi publicada no DOU de 22/03/2021 a Portaria Conjunta Nº 28*, de 19 de Março de 2021.
Regras para a concessão do salário Maternidade conforme ADI nº 6.327 de 13/03/2020.
🗣️ Vamos voltar um pouco, para relembrar do que estamos falando!
Em Março de 2020 o Ministro Edson Fachin, determinou que o benefício do salário-maternidade seja prorrogado quando em decorrência de complicações medicas relacionadas ao parto, em casos de necessidade de internação da mãe ou do bebe recém-nascido.
👉 Como ficou o prazo do Benefício.
➕ O prazo de internação será o prazo a ser prorrogado de licença.
Ex: Se a Mae ficou 30 dias internada, logo o prazo da lincença será de 30 dias a mais, total da licença sera de 150 dias.
👉 Como ficou o pagamento do Benefício.
➕ Será da mesma forma que é pago os 120 dias de licença, (com execeção da empregada MEI e intermitentes) o empregador que pagará o beneficio mediante requerimento da empregada.
➕ Para as seguradas cujo o benefio é pago pela Previdência com a inclusão da pregada MEI e intermitentes a prorrogação deve ser solicitada através da central 135 Caso a internação seja superior a 30 dias, deverá ser solicitado uma nova prorrogação a cada periodo de 30 dias.
⚠️ IMPORTANTE ⚠️
A portaria retroage os efeitos 13/03/2020, data da publicação da ADI, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
👉 Para quem já teve essa situação e pagou esses dias como salário.
Será necessário retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e do salário-maternidade, para as devidas compensações na GFIP ou Per/Dcomp Web.
❗ Ainda não temos a orientação de como será no eSocial sobre como informar esse afastamento, mas nossa orientação é que seja utilizado o afastamento 35 – licença-maternidade.
❗ Na Sefip orientamos o uso do movimento Q2 – Prorrogação do Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade
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