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O funcionário é obrigado a assinar o holerite quando o pagamento é por meio eletrônico?



Nós da Audisa viemos hoje aqui esclarecer essa dúvida para vocês!

Tivemos um questionamento sobre uma questão, onde deixou o DP um pouco confuso, nos dias de hoje temos a tecnologia a nosso favor que conseguimos enviar os holerites aos funcionários por e-mail, onde facilita bastante o processo, principalmente para as Entidades com uma quantidade maior de empregados, e agora podemos também contar com os funcionários em teletrabalho, muitas vezes em outras cidades, onde já é uma tendência de mercado e que pode aumentar cada dia mais não é mesmo prezado cliente ? Então vamos ao questionamento: As Entidades estão cientes que são obrigadas a pagar o salário mediante recibo assinado pelo empregado conforme artigo 464 da Clt, porém esse mesmo artigo traz no seu parágrafo único o seguinte: 📌 Parágrafo único do art. 464 Clt ► Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Nesse caso prezado parceiro, o comprovante do depósito no dia correto já está comprovando que o pagamento foi feito no prazo e após isso a Entidade pode optar por entregar o holerite de forma manual ou por algum meio eletrônico.

Importante!

Caso a Entidade opte na entrega do recibo de forma presencial o mesmo deve estar assinado pelo empregado mediante o recebimento, o mesmo deve ser datado.

Fique Atento!!

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