Algumas convenções coletivas determina o pagamento de vale alimentação em dinheiro sem incidências. Isso é correto?
A Entidade poderá pagar normalmente, sem ter problemas?
Vamos entender melhor o artigo 457 da CLT que trata sobre esse assunto: 📌§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, VEDADO seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ✅Entendemos então que no art. 457 da CLT da legislação, veda o pagamento de alimentação em dinheiro, com isso a Entidade poderá ter problemas conforme o artigo 611-B da CLT: 📌Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 📍XXIX - tributos e outros créditos de terceiros; ⚠️Nesse caso o sindicato não tem o poder para determinar se uma verba terá incidências, quem pode determinar as incidências de uma verba é a Receita Federal e então prevalece o que está na legislação.
Se a Entidade conceder a alimentação em dinheiro, o benefício integrará os salários dos empregados para todos os fins, e será considerado verba salarial, e com isso refletirá no décimo terceiro e férias, e tendo as incidências de INSS, FGTS e IR.
Fique Atento!!
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