Inovação Positiva Possibilidade de Atividades “Meio”, Conheça e Atue!
Conforme prometido, vamos iniciar nesta semana uma série de POSTS com as principais inovações positivas e negativas do PL 134 – “Novo” Cebas.
E vamos iniciar por uma inovação muito POSITIVA – Possibilidade de Atividades “Meio”
O PL 134 possui a preocupação, textualmente, com a questão da faculdade de as entidades poderem desenvolver outras atividades que gerem recursos (Atividades Meio), com ou sem cessão de mão de obra, sendo que tais verbas, oriundas desses serviços, devem ser aplicados nas ações realizadas pela entidade, permitindo não apenas a melhoria na qualidade dos serviços, mas, principalmente, a ampliação desses a um maior número de beneficiários.
O artigo 3º , inciso II, traz a novidade no texto.
Art. 3º Fará jus à imunidade das contribuições de que trata o art. 195, I, da Constituição Federal as entidades beneficentes certificadas pelos ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da assistência social, nos termos desta Lei, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
II - Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, provenientes dos serviços prestados na manutenção e desenvolvimento de suas atividades;
Além do citado, temos o abaixo nas seções de saúde e social.
§ 2º As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.
Observações
A Seção de educação não tem a previsão literal do texto, pode trazer questionamentos a estas;
Reforça a necessidade de segregação contábil
*salientando que nosso post foi baseado na minuta do PLC, podendo sofrer alterações a qualquer momento
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