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PLP 134 – Novidades CEBAS

Área da Educação | Conheça e Atue!

Dando sequência a série de POSTS sobre o PL 134, nesta semana vamos falar sobre as principais mudanças na educação.


De forma geral, não há mudanças significativas em relação ao conceito lei 12.101/09, todavia, textualmente, traz algumas definições importantes, o que pode diminuir eventuais distorções em portarias futuras.

Resumimos as mudanças a seguir:


Ø Eliminação das referências nominais ao Ministério da Educação, ficando responsável o “ministério responsável pela área da educação”, ou seja, abre para que possa ser definido outro ministério.


Ø Acréscimo de exceção já prevista, por exemplo, na Lei de Cotas, no que se refere a critérios não socioeconômicos, de modo a não contraditar o texto do Substitutivo com a legislação educacional vigenteEste ponto precisa ser mais bem regulamentado, pode dar confusão, pois fica subjetivo.



Ø Mantém que, mesmo as entidades 100% gratuitas, ou convênios, precisam seguir a proporção de 20% nos critérios socioeconômicosMantém o problema com as prefeituras nas seleções dos alunos, precisa ser mais bem discutido.

Ø A Lei exige que o poder executivo realize pesquisas do retorno da certificadas Pode ser muito bom para o fortalecimento do setor. Importante entidades participarem do processo.


Ø Para fins de concessão da bolsa de estudo integral admite-se a majoração em até 20% (vinte por cento) do teto estabelecido, assim como a consideração como bolsistas os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes em decorrência de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, até o limite de 20% das principais proporçõesTextualmente, reconhece o uso das bolsas de convenção, desde que dentro dos critérios, além de permitir majoração na análise do perfil , considerando situação global do estudante.

Ø As regras de conversão dos valores de benefícios em bolsas de estudo não ficam definidas pelo Ministério da Educação nem pelas entidades beneficentes, mas unicamente pelo valor médio da mensalidade, conforme planilha enviada pela instituição ao MEC – Textualmente, define valor médio da mensalidade como critério de conversão dos benefícios, ou seja, quanto de “reais gasto equivalem a bolsas” terão como critério o valor médio, porém, não fica claro como será este cálculo.

Ø As entidades que atuam na área de educação devem registrar e divulgar em sua contabilidade, atendidas as normas brasileiras de contabilidade, de modo segregado, as bolsas de estudos e benefícios concedidos, bem como evidenciar em suas Notas Explicativas o atendimento às proporções tratadas nesta Seção – De novo, reconhece importância da contabilidade.

Ø Finalmente, reconhece que o número de alunos considerado, será o número total de matriculados no último mês de cada período letivo.

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