Portaria do Benefício Emergencial com as regras complementares foi publicada - 6.100/2021
Segue alguns pontos de dúvidas Incomum !
TODOS OS EMPREGADOS TÊM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL ?
Nem todos os empregados terá direito e não receberá o BEm:
Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;
Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
Esteja recebendo seguro-desemprego;
Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90;
Empregado contratado na modalidade intermitente;
‼️ Admitidos a partir de 28/04/2021 NÃO tem direito ao benefício emergencial.
⚠️ A Portaria trouxe a data de corte das informações: a admissão precisa ter sido informada no eSocial ou constar na base CNIS até 29/04. Caso contrário, o benefício será negado.
POSSO FAZER ACORDO COM ESSES EMPREGADOS RECEM ADMITIDOS MESMO ASSIM? Não!
A portaria informa que não pode ser feito acordo individual com empregados que estejam impedidos de receber o benefício, com exceção do aposentado, que pode ter o contrato suspenso ou reduzido, mas não terá direito ao benefício.
Para os demais empregados a empresa pode adotar as medidas da MP 1.046/21 (férias antecipadas, banco de horas, teletrabalho).
CARGOS DE CONFIANÇA, TAREFEIROS, COMISSIONISTAS E EMPREGADOS QUE NÃO TENHAM JORNADA?
A Portaria trouxe a informação que, pode ser feito, mas se for verificado que a entidade continua exigido do empregado o mesmo nível de PRODUTIVIDADE ou de EFETIVO DESEMPENHO, o acordo é inválido.
- Trabalhando no período integral, NÃO PODE
- Trabalhando muito mais no período reduzido e produzindo o mesmo que faria com a jornada integral, NÃO PODE!
Se a jornada foi Jornada reduzida o Trabalho deverá ser reduzido!
COMO SERÁ O CÁLCULO DO BENEFÍCIO ?
Não teve muitas novidades, mas vamos relembrar!!
O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. A portaria trouxe as regras de cálculo para relembrar!
Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em Maio, será a média de Abril, Março e Fevereiro.
QUAL SERÁ O SALÁRIO PARA CÁLCULO ?
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP. Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado!
Se na base do CNIS não constar a remuneração de alguns dos três meses, o mês que falta será desconsiderado. Ex.: Tem Março e Fevereiro, a média será dos 2 meses e não dos três. Só tem Março? A média de um único mês.
O salário é calculado com base no mês completo, ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos três meses.
Se o empregado estava afastado em algum dos três últimos meses, será apurado com base na média dos últimos dois meses ou do último.
⚠️ Se não tiver base de remuneração no CNIS o benefício será calculado com base no salário mínimo.
E atenção, o § 8º art. 5º da Portaria diz que o EMPREGADOR será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago e o devido, se a diferença ocorrer por falta ou informação errada no CNIS.
COMO DEVEM SER INFORMADOS OS ACORDOS AO GOVERNO?
Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo.
Data do acordo: Data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura.
‼️ Empregador Pessoa Física e Domésticos: a informação é através do serviços.mte.gov.br e só pode ser feito individualmente, de forma manual.
‼️ Empregador Pessoa Jurídica: Através do Empregador Web, podendo ser individual ou via arquivo CSV.
Dados bancários: A portaria reforça que o fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado.
OS ACORDOS PODEM SER ALTERADOS?
A vigência do acordo pode ser alterada a qualquer tempo;
A alteração deve ser informada em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação;
Se informar a alteração faltando 15 dias para a data do pagamento, só será considerada para o próximo pagamento ou será gerado GRU para devolução dos valores.
⚠️ Se perder o prazo de 2 dias para comunicar a mudança?
‼️ Se a mudança fez o empregado receber A MAIOR: ele terá que devolver a diferença para o Governo, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).
‼️ Se a mudança fez o empregado receber A MENOR: a empresa tem que pagar a diferença.
PODE ALTERAR DADOS DO ACORDO?
A portaria diz o seguinte:
Não poderá haver alteração no tipo de acordo informado, entre as modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salários, nem no percentual negociado para a redução da jornada, dado que tais alterações caracterizam um novo acordo, que deverá ser informado nos termos do art. 7º.
Importante! Se você fez o acordo pelo período de 60 dias e nesse período o empregador decide mudar o percentual, você deve informar a redução da vigência e incluir um novo acordo com início na data da mudança.
O QUE ACONTECE SE CANCELAR OS ACORDOS?
Uma prática que gerou muita confusão no Bem 2020 foi o cancelamento dos acordos. Para ficar bem claro:
O acordo existiu, porém, teve algum fator que precisou encerrá-lo? Deve ser feito REDUÇÃO DE VIGÊNCIA!
⚠️Cancelar acordo faz com que ele perca a validade jurídica e todos as parcelas pagas se tornarão indevidas e terão que ser restituídas.
QUANDO O BENEFÍCIO PODE SER INTERROMPIDO ?
O benefício será cessado nas seguintes condições:
Data fim do acordo;
Quando o empregador solicitar que o empregado retorne ao trabalho normal;
Se o empregado se recusar a voltar;
Se o empregado começar a receber benefício da Previdência, ou Seguro-desemprego ou ainda tomar posse de cargo público durante o acordo;
Se for comprovado fraude ou falsidade nas informações (cuidado!);
Se o empregado vier a óbito ou
Se iniciar licença maternidade.
REGULARIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS ACORDOS
⚠️ O art. 25 da Portaria permite que as empresas façam correções e ajustes nos acordos já informados no prazo de até 10 dias da sua publicação. Ou seja, foi uma anistia até 06/06/2021.
Dever ter muita atenção no cadastramento dos acordos!!
Fique atento !!!
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