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Tabela 3 rubrica 2920 – reembolsos diversos não pode ser mais usada?


E em qual natureza devemos colocar os reembolsos?

Vocês sabiam que a Rubrica 2920, que trata de reembolsos diversos, teve sua vigência informada na tabela 3 do eSocial e não pode ser mais utilizada? Sua vigência terminou em 31/05/2021, de acordo com a Nota Orientativa 06/2021. O que fazer quando houver um desconto a maior? Essa orientação consta no item 15.1 do evento S-1010 (Tabela de Rubricas) no MOS S-1.0. 15. Devolução de tributos ou outros descontos a trabalhadores

15.1. Se o declarante tiver de efetuar uma devolução em função de descontos realizados a maior (referente a tributos ou não) dos seus empregados/servidores, essa devolução deve ser feita utilizando-se uma rubrica com a mesma natureza e o mesmo código de incidência da rubrica em que o desconto foi realizado.

O procedimento mencionado no item 15.1 não retira a necessidade de, eventualmente, o evento de remuneração em que o desconto indevido foi lançado, ter a necessidade de ser retificado, com consequência alterados os valores de base de incidências de tributos e do FGTS. 🔸 Ou seja, você utilizará a mesma rubrica, porém como provento! Exemplo: Desconto de falta indevida e a empresa vai devolver este valor. DESCONTO Natureza da rubrica: 9207 - Faltas Tipo de rubrica: Desconto Incidências: INSS, FGTS e IRRF código 11 para dedução das bases de cálculo. REEMBOLSO Natureza da rubrica: 9207 - Faltas Tipo de rubrica: Provento Incidências: INSS, FGTS e IRRF código 11 para reposição dos valores nas bases de cálculo.

Nossa orientação é que não tenha uma rubrica no seu sistema para "reembolsos" ou "devoluções". Caso seja necessário, orientamos cadastrar a rubrica no seu sistema com a devida parametrização.

Fique Atentos!!

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